Decisão TJSC

Processo: 5066950-86.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

Órgão julgador: Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013709-64.2018.8.24.0000, da Capital, rel.  Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019). (TJSC, Apelação n. 5014227-31.2019.8.24.0023, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/04/2022).

Data do julgamento: 16 de setembro de 1970

Ementa

RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE OCUPA DOIS CARGOS PÚBLICOS, UM ESTADUAL E OUTRO MUNICIPAL. PLEITO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ESTADUAL NEGADO EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DO ARTIGO 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO. DESNECESSIDADE DO EXAME DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE OPERA EM SITUAÇÕES DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A Constituição Federal estabelece, como regra, a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos e funções públicas, prevendo, entretanto, algumas exceções bem definidas, como aquelas listadas em seu inciso XVI, do art. 37, dentre elas a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.2. No caso, o autor acumula os...

(TJSC; Processo nº 5066950-86.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013709-64.2018.8.24.0000, da Capital, rel.  Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019). (TJSC, Apelação n. 5014227-31.2019.8.24.0023, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/04/2022).; Data do Julgamento: 16 de setembro de 1970)

Texto completo da decisão

Documento:6944642 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5066950-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, impetrado por D. M. H., contra ato, acoimado de ilegal, atribuído ao Secretário de Saúde do Estado de Santa Catarina. Relatou, em apertada síntese, ter exercido, cumulativamente, cargos públicos na SES e no Ministério da Saúde, com jornadas compatíveis, vindo a se aposentar em 01/04/1996, em razão do primeiro mister, e em 26/09/2005, atinente ao segundo. Contudo, afirmou que, após a comunicação do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE/SC), a SES "analisou e concluiu que os cargos não estão abrangidos pelas exceções do art. 37, XVI da CF/88", motivo pelo qual, "a Autoridade Coatora notificou a Impetrante para, no prazo de 15 dias, optar por um dos cargos e proventos, conforme Oficio n. 1548/2025/SES/DIGP" e, posteriormente, diante da justificativa apresentada pela impetrante, concedeu-lhe 2 (dois) dias, para sanar a aludida ilicitude, sob pena de demissão. À vista disso, asseverou a ilegalidade do ato, pois ambos os cargos são privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, sendo possível, portanto, a cumulação dos proventos das duas aposentadorias, diante da autorização expressa da Constituição Federal, no art. 37, XVI, "c", com redação dada pela EC n. 34/2001, cumulada com a exceção prevista no § 10 (EC n. 20/1998).  Desta forma, pugnou, pela concessão da medida liminar, a fim de que a parte coatora "se abstenha de aplicar a penalidade disciplinar de demissão simples, prevista no art. 137, II, 4 da Lei 6.745/85, caso não opte por uma ou outra aposentadoria que recebe, assegurando o direito de recebimento da aposentadoria estadual, e, se abstenha de pedir a restituição dos proventos de aposentadoria recebidos de boa-fé em exercício do direito adquirido", e, ao final, a concessão da ordem. O pleito antecipatório foi deferido.  Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações. Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Basílio Elias De Caro, opinando pela denegação da ordem. Vieram conclusos em 02/10/2025. É o breve relatório. VOTO Preliminarmente, o Secretário de Estado da Saúde suscitou sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que a autoridade signatária do ato impugnado consiste na Diretora de Gestão e Pessoas da Pasta. Razão não lhe assiste. Conforme dispõe o Enunciado I do Grupo de Câmaras de Direito Público, o "Governador, Secretário de Estado ou qualquer outra autoridade detentora de prerrogativa de foro, não é parte legítima para responder a mandado de segurança quando não for responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção". Na espécie, cabe ao superior hierárquico da assinante dos Ofícios n. 1.545/2025 e n. 2.088/2025 o comando para correção do ato impugnado.  Logo, fica evidente que a referida servidora de funções meramente administrativas não detém competência para sustá-lo, cabendo à autoridade máxima dentro da Pasta o comando para realização da exclusão do vínculo. Assim sendo, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Dito isto, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do ato administrativo, que determinou à servidora inativa, D. M. H., optar por um dos vínculos públicos, no prazo de 2 (dois) dias corridos, sob pena de aplicação de pena disciplinar de demissão simples. O mandado de segurança, como cediço, visa a resguardar o direito individual ou coletivo, de pessoa física e jurídica, quando líquido e certo, ainda no desamparo necessário do habeas corpus ou do habeas data (art. 5º, inc. LXIX, da CF). Com o acerto que lhe é peculiar, Hely Lopes Meirelles, também ponderou sobre o tema: "Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/51, art. 1º)". (Mandado de Segurança, 23 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1990, pgs. 21/22). Ainda sobre o writ, esclareceu o referido doutrinador: "[...] o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais [...] "Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano." (Mandado de segurança e ações constitucionais. 36. ed., atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p.95). Como se percebe, o meio constitucional em xeque, exige a demonstração cabal e plana de tudo aquilo que ali se reputa ilegal ou arbitrário, com a dispensa da dilação probatória. No caso em liça, contudo, não se evidencia o direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança pretendida. Extrai-se dos autos, que a impetrante D. M. H. aposentou-se nos cargos de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais (SES) e de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (MS) em 01/03/1996 e 26/09/2005, respectivamente. Defendeu, nesse teor, que as duas funções seriam exclusivas de profissionais da área da saúde. Sobre o assunto, a Constituição Federal estabelece, como regra, a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, prevendo, entretanto, algumas exceções, como aquelas listadas nos incisos XVI e XVII, do artigo 37: Art. 37. [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; A possibilidade excepcional de acumulação remunerada de dois trabalhos públicos se estende aos proventos de aposentadorias decorrentes dessas funções. Os arts. 37, § 10, e 40, § 6º, da CRFB/1988 dispõem que: Art. 37 [...] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.     [...] § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.  Sobre a matéria lecionam Walber Moura Agra, Paulo Bonavides e Jorge Miranda: Em suma: não se acumulam cargos; pouco importa que sejam federais, estaduais ou municipais; nem proventos, quer eles resultem de aposentadoria, jubilação ou reforma, quer se denominem ordenado, gratificação, soldo, subsídio, emolumentos ou custas. A regra geral constitucional é a da não-acumulação de cargos e empregos públicos, admitindo-se tão só as exceções expressamente indicadas, seguindo-se que estas devem ser interpretadas estritamente e sempre na dependência de comprovar-se compatibilidade de horário. Qualquer extensão ou inferência analógica alargaria o círculo da excepcionalidade e desnaturaria a regra geral (Comentários à Constituição Federal de 1988. Forense, 09/2009. VitalSource Bookshelf.) In casu, verifica-se que não há qualquer ilegalidade no ato dito coator atribuído à Secretária de Estado da Saúde, uma vez que, de fato, se enquadra na vedação constitucional, à acumulação remunerada de cargos públicos. Com efeito, com relação á função de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, verifica-se que não pode ser considerada como privativa de profissisonal de saúde.  De acordo com a Lei Complementar Estadual n. 323/2006 (que estrutura a carreira, define remuneração e dispõe sobre regime disciplinar dos servidores da Secretaria de Saúde do Estado), o nível de escolaridade exigido para a referida atribuição é o ensino médio; veja-se: CARGO: ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE ANEXO II-20 COMPETÊNCIA: Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais ATRIBUIÇÕES: Participar da passagem de plantão e tomar conhecimento sobre as ocorrências; prestar cuidados de higiene e conforto aos pacientes; verificar e anotar no prontuário sinais vitais e comunicar qualquer alteração; acompanhar o paciente aos diversos setores do hospital; auxiliar na deambulação, recreação e alimentação dos pacientes; auxiliar no preparo do paciente para exames, atos cirúrgicos, admissões, altas e transferências; manter limpa e em ordem a unidade do paciente e demais dependências da unidade de enfermagem; limpar e conservar o material usado no setor; fazer rol de roupa suja, receber e guardar roupa limpa; desenvolver um ambiente de colaboração, de trabalho em equipe na unidade e com outros setores do hospital; cumprir e fazer cumprir o regulamento do hospital e o regimento do serviço de enfermagem; e executar outras atividades correlatas com a competência. PRÉ-REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL FORMAÇÃO: Conclusão do Ensino Médio. (Grifou-se). Tal circunstância afasta sua natureza de cargo privativo de profissional da saúde, eis que a exigência de nível médio de escolaridade desonera seu ocupante de possuir qualquer formação específica na área. Inviável, por este motivo, seu enquadramento para se adequar à regra de acumulação de empregos prevista no texto constitucional. A temática não é nova nesta Corte de Justiça que, em várias oportunidades, entendeu pela incompatibilidade do Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais com a previsão contida no art. 37, XVI, 'c', da Constituição Federal; veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE OCUPA DOIS CARGOS PÚBLICOS, UM ESTADUAL E OUTRO MUNICIPAL. PLEITO DE APOSENTADORIA NO ÂMBITO ESTADUAL NEGADO EM RAZÃO DA ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE AMOLDA ÀS EXCEÇÕES DO ARTIGO 37, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA ACUMULAÇÃO. DESNECESSIDADE DO EXAME DA COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE OPERA EM SITUAÇÕES DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A Constituição Federal estabelece, como regra, a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos e funções públicas, prevendo, entretanto, algumas exceções bem definidas, como aquelas listadas em seu inciso XVI, do art. 37, dentre elas a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde.2. No caso, o autor acumula os cargos públicos de Auxiliar de Serviços Hospitalares (seara estadual) e Auxiliar de Enfermagem da Família (no Município de São José), desde 2012, e defende que os dois cargos são privativos de profissionais da área da saúde. Contudo, de acordo com a Lei Complementar estadual n. 323/2006, o nível de escolaridade exigido para o cargo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na função de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais, é o ensino médio, sendo inviável seu enquadramento como privativo de profissionais da saúde para se adequar à regra de acumulação de cargos prevista no texto constitucional.3. Sentença de improcedência mantida, com o arbitramento de honorários recursais.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0303830-56.2018.8.24.0023, 4ª Câmara de Direito Público , Relatora para Acórdão VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI , D.E. 11/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE VER DECLARADA A LEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DOS CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE, NA FUNÇAO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS HOSPITALARES E ASSISTENCIAIS, CUJO PRÉ-REQUISITO PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL É LIMITADO À CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, COM O DE ENFERMEIRA, DE NATUREZA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA AO PREVISTO NO ART. 37, XVI, C, DA CF/1988. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA, DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE, FLAGRANTE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A teor da jurisprudência desta Corte, não incide a decadência para a Administração Pública equacionar ilegal acumulação de cargos públicos pois os atos inconstitucionais não se convalidam pelo decurso do tempo." (Agravo Interno no Recurso Especial n. 455325/DF, Primeira Turma, relator Ministro Benedito Gonçalves) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013709-64.2018.8.24.0000, da Capital, rel.  Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-02-2019). (TJSC, Apelação n. 5014227-31.2019.8.24.0023, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12/04/2022). APELAÇÃO E REMESSA OBRIGATÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO TIDO POR ABUSIVO E ILEGAL IMPUTADO AO GERENTE DE NORMATIZAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS, E À RESPONSÁVEL POR BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. ÓBICE AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO PARA INATIVAÇÃO, EM RAZÃO DE SUPOSTO ACÚMULO ILEGAL DOS CARGOS DE ATENDENTE DE SAÚDE PÚBLICA E TÉCNICO DE ENFERMAGEM, COM DETERMINAÇÃO PARA OPÇÃO POR APENAS UM DOS VÍNCULOS ESTATUTÁRIOS. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. SUSTENTADA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. DEFENDIDA AUSÊNCIA DE DEVER ESTATAL EM NOTIFICAR O SERVIDOR AUTOR SOBRE A INACUMULATIVIDADE. PRETEXTADA INEXISTÊNCIA DE BOA-FÉ DO IMPETRANTE QUE NÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, OU DA PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. TESES SUBSISTENTES. PRECEDENTES. "Servidor Público Estadual. Ocupação dos cargos de Atendente de Saúde Pública e de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais. Acumulação de cargos. Requerimento de aposentadoria indeferido quanto ao segundo vínculo. Ato que determinou a opção por apenas um dos cargos. Legalidade. Necessidade de os cargos serem privativos de profissionais da saúde. Cargo de auxiliar de serviços hospitalares e assistenciais que exige apenas nível médio para fins de exercício da profissão. Requisitos constitucionais para acumulação de cargos não preenchidos. Marco inicial do prazo decadencial a partir do requerimento de aposentadoria. Recurso desprovido". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012151-57.2018.8.24.0000, rel. Des. Rodrigo Collaço, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 21/07/2020). DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA REFORMADA, DENEGANDO A ORDEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5015529-95.2019.8.24.0023, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA EM FACE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE, EM SEDE DE PROCESSO APOSENTATÓRIO, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE OPÇÃO POR UM DOS VÍNCULOS PÚBLICOS, POIS NÃO ACUMULÁVEIS. TESE IMPROFÍCUA. ACUMULAÇÃO ILEGAL ENTRE CARGO PÚBLICO ESTADUAL E MUNICIPAL INCONTROVERSA. SITUAÇÃO FLAGRANTEMENTE INCONSTITUCIONAL QUE NÃO ADMITE CONSOLIDAÇÃO PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. CONTINUIDADE DO PROCESSO APOSENTATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DISPENSABILIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A RESPEITO DE TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. "[...] A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, protrai-se no tempo, podendo ser investigada a qualquer época, até porque os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso temporal, não havendo que se falar em decadência da pretensão da Administração". (AgInt nos EDcl no RMS 64.859/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050285-34.2021.8.24.0000, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-05-2022). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011760-79.2019.8.24.0023, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17/11/2022). Nesses termos, não estando o caso em exame amoldado às hipóteses restritivas de acumulação remunerada de cargos públicos, não há, igualmente, que discutir o argumento de (in)compatibilidade de horários, eis que tal requisito somente é exigido quando se tratar das exceções acima delineadas. Ademais, observa-se que as demais teses defensivas foram minuciosa e proficientemente analisadas no parecer exarado pelo Procurador de Justiça, Dr. Basílio Elias De Caro, e, no intuito de evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto-o como razões de decidir: Também o cargo Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (Ministério da Saúde) já teve, por ocasião de julgamento realizado pelo Tribunal de Contas da União (Acórdão 2766/2019 – Processo n. 011.408/2018-9), desconstituída sua natureza privativa de área da saúde, impedindo-lhe a acumulação. A Segunda Câmara daquela Corte de Contas reconheceu a impossibilidade de seu enquadramento – naquele caso vinculado ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro – na exceção constitucional por não ser profissão regulamentada por lei e por não ostentar atribuições privativas de profissional da saúde. Não incidente, diante desse cenário, o permissivo constitucional de acumulação porquanto não constada nos cargos exercidos pela requerente a natureza de privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. A impetrante sustenta, ainda, que – porque aposentada no primeiro cargo (Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais – SES/SC) antes da vigência da Emenda Constitucional n. 19/1998 – a vedação de acumulação de cargos públicos não lhe é aplicável. A servidora ingressou na Secretaria de Estado de Saúde em 16 de setembro de 1970 e no Ministério da Saúde em 24 de julho de 1979, aposentando-se, respetivamente, em 01 de abril de 1996 e 25 de setembro de 2005. Quando da publicação da Emenda Constitucional n. 19/1998 (05 de junho de 1998), a impetrante já havia reingressado no serviço público e por isso lhe foi garantida a manutenção do provento de aposentadoria referente ao cargo estadual e a continuidade no exercício do cargo federal, por força da regra de transição fixada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, publicada em 16 de dezembro de 1998: CRFB/1988, Art. 37 […] § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998). EC 20/1998, Art. 11 – A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. Embora a EC 20/1998 tenha possibilitado a acumulação de provento de aposentadoria e de remuneração de cargo público aos servidores inativados que reingressaram no serviço público até sua publicação, vedou expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio de previdência (art. 40, CRFB/1988). Inconteste, por isso, que ao tempo da segunda aposentação da impetrante (25 de setembro de 2005), não lhe era assegurada a percepção de outro provento de aposentadoria advindo de cargo não acumulável. Quanto ao alegado transcurso do prazo decadencial quinquenal da Administração para revisão de seu ato de aposentadoria, faz-se necessário breve digressão. Por comando dos arts. 53 e 54 da Lei Federal n. 9.784/1999, A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, decaindo em cinco anos tal direito, contados da data em que praticados. Reverberando o conteúdo normativo, a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal preceitua que “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A incidência do prazo decadencial, entretanto, é afastada quando comprovada a má-fé – tese que decorre de disposição expressa do art. 54 da Lei Federal n. 9.784/1999 – e quando do ato se extraia confronto direto ao texto constitucional, haja vista que “A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência”. A indevida acumulação de cargos públicos representa como ofensa direta à Constituição da República, não transcorrendo, por esse motivo, o prazo decadencial para sua correção. A esse respeito, possui entendimento sedimentado o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Mandado de Segurança Cível Nº 5066950-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS. HIPÓTESE FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES DO ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança cível, impetrado por D. M. H., contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Santa Catarina, consubstanciado na determinação à servidora inativa para optar, no prazo de dois dias, por um dos vínculos públicos e seu respectivo provento, sob pena de aplicação da sanção disciplinar de demissão simples. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. verificar: (a) a (i)legitimidade passiva; e (b) a (i)legalidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Secretário da Saúde é o superior hierárquico da assinante do Ofício, de modo que é o responsável direto pela prática do ato impugnado ou por sua correção. 4. A Constituição Federal estabelece, como regra, a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, prevendo, entretanto, algumas exceções, como aquelas listadas em seu inciso XVI, do art. 37 e, dentre elas, a de dois empregos privativos de profissionais de saúde. 5. No presente caso, D. M. H. aposentou-se cumulativamente nas funções de Auxiliar de Serviços Hospitalares e Assistenciais (SES) e de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos (MS). 6. Contudo, consoante a Lei Complementar estadual n. 323/2006, o nível de escolaridade exigido para a primeira atribuição, é o ensino médio, sendo inviável seu enquadramento para se adequar à regra prevista no texto constitucional. 7. Inexistente a alegada violação a direito líquido e certo, a ensejar a segurança pleiteada. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944643v13 e do código CRC ccc837c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 12/11/2025, às 13:14:59     5066950-86.2025.8.24.0000 6944643 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Mandado de Segurança Cível Nº 5066950-86.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 59 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas